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Artigo 1º, Inciso IV da Lei nº 11.949 de 17 de Junho de 2009

Dá nova redação à Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, que transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá as terras pertencentes à União e dá outras providências.

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Art. 1º

Os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º As terras pertencentes à União compreendidas nos Estados de Roraima e do Amapá passam ao domínio desses Estados, mantidos os seus atuais limites e confrontações, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." (NR) " Art. 2º São excluídas da transferência de que trata esta Lei:

I

as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal;

II

as terras destinadas ou em processo de destinação pela União a projetos de assentamento;

III

as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento;

IV

as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial;

V

as áreas destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e

VI

as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória." (NR) " Art. 3º As terras transferidas ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades agrícolas diversificadas, de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967. (...)" (NR) " Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei." (NR)

Art. 1º, IV da Lei 11.949 /2009