Lei nº 11.828 de 20 de Novembro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

No caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento, há isenção da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013)

§ 2º

As doações de que trata o caput deste artigo também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.

Art. 2º

Para efeito do disposto no art. 1º desta Lei, a instituição financeira pública controlada pela União deverá:

I

manter registro que identifique o doador; e

II

segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2008