Artigo 4º da Lei nº 11.828 de 20 de Novembro de 2008
Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.