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Artigo 4º da Lei nº 11.828 de 20 de Novembro de 2008

Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º da Lei 11.828 /2008