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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 11.828 de 20 de Novembro de 2008

Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.

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Art. 2º

Para efeito do disposto no art. 1º desta Lei, a instituição financeira pública controlada pela União deverá:

I

manter registro que identifique o doador; e

II

segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos.

Art. 2º, I da Lei 11.828 /2008