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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 11.828 de 20 de Novembro de 2008

Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.

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Art. 2º

Para efeito do disposto no art. 1º desta Lei, a instituição financeira pública controlada pela União deverá:

I

manter registro que identifique o doador; e

II

segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos.

Art. 2º, II da Lei 11.828 /2008