Lei nº 11.577 de 22 de Novembro de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Torna obrigatória a divulgação pelos meios que especifica de mensagem relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes apontando formas para efetuar denúncias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de mensagem relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes indicando como proceder à denúncia.
Art. 2º
É obrigatória a afixação de letreiro, nos termos dispostos nesta Lei, nos seguintes estabelecimentos:
I
hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II
bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III
casas noturnas de qualquer natureza;
IV
clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
V
salões de beleza, agências de modelos, casas de massagem, saunas, academias de fisiculturismo, dança, ginástica e atividades físicas correlatas;
VI
outros estabelecimentos comerciais que, mesmo sem fins lucrativos, ofereçam serviços, mediante pagamento, voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;
VII
postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.
§ 1º
O letreiro de que trata o caput deste artigo deverá:
I
ser afixado em local que permita sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento;
II
conter versões idênticas aos dizeres nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola;
III
informar os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes pela legislação brasileira; IV- estar apresentado com caracteres de tamanho que permita a leitura à distância.
§ 2º
O texto contido no letreiro será EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ!.
§ 3º
O poder público, por meio do serviço público competente, poderá fornecer aos estabelecimentos o material de que trata este artigo.
Art. 3º
Os materiais de propaganda e informação turística publicados ou exibidos por qualquer via eletrônica, inclusive internet, deverão conter menção, nos termos que explicitará o Ministério da Justiça, aos crimes tipificados no Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, sobretudo àqueles cometidos contra crianças e adolescentes.
Art. 4º
(VETADO)
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2007.