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Lei nº 11.577 de 22 de Novembro de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Torna obrigatória a divulgação pelos meios que especifica de mensagem relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes apontando formas para efetuar denúncias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de mensagem relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes indicando como proceder à denúncia.

Art. 2º

É obrigatória a afixação de letreiro, nos termos dispostos nesta Lei, nos seguintes estabelecimentos:

I

hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II

bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III

casas noturnas de qualquer natureza;

IV

clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

V

salões de beleza, agências de modelos, casas de massagem, saunas, academias de fisiculturismo, dança, ginástica e atividades físicas correlatas;

VI

outros estabelecimentos comerciais que, mesmo sem fins lucrativos, ofereçam serviços, mediante pagamento, voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;

VII

postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.

§ 1º

O letreiro de que trata o caput deste artigo deverá:

I

ser afixado em local que permita sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento;

II

conter versões idênticas aos dizeres nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola;

III

informar os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes pela legislação brasileira; IV- estar apresentado com caracteres de tamanho que permita a leitura à distância.

§ 2º

O texto contido no letreiro será EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ!.

§ 3º

O poder público, por meio do serviço público competente, poderá fornecer aos estabelecimentos o material de que trata este artigo.

Art. 3º

Os materiais de propaganda e informação turística publicados ou exibidos por qualquer via eletrônica, inclusive internet, deverão conter menção, nos termos que explicitará o Ministério da Justiça, aos crimes tipificados no Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, sobretudo àqueles cometidos contra crianças e adolescentes.

Art. 4º

(VETADO)

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2007.