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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 11.577 de 22 de Novembro de 2007

Torna obrigatória a divulgação pelos meios que especifica de mensagem relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes apontando formas para efetuar denúncias.

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Art. 2º

É obrigatória a afixação de letreiro, nos termos dispostos nesta Lei, nos seguintes estabelecimentos:

I

hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II

bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III

casas noturnas de qualquer natureza;

IV

clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

V

salões de beleza, agências de modelos, casas de massagem, saunas, academias de fisiculturismo, dança, ginástica e atividades físicas correlatas;

VI

outros estabelecimentos comerciais que, mesmo sem fins lucrativos, ofereçam serviços, mediante pagamento, voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;

VII

postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.

§ 1º

O letreiro de que trata o caput deste artigo deverá:

I

ser afixado em local que permita sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento;

II

conter versões idênticas aos dizeres nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola;

III

informar os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes pela legislação brasileira; IV- estar apresentado com caracteres de tamanho que permita a leitura à distância.

§ 2º

O texto contido no letreiro será EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ!.

§ 3º

O poder público, por meio do serviço público competente, poderá fornecer aos estabelecimentos o material de que trata este artigo.

Art. 2º, §1º da Lei 11.577 /2007