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Artigo 5º da Lei nº 11.577 de 22 de Novembro de 2007

Torna obrigatória a divulgação pelos meios que especifica de mensagem relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes apontando formas para efetuar denúncias.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

Art. 5º da Lei 11.577 /2007