Artigo 5º da Lei nº 11.577 de 22 de Novembro de 2007
Torna obrigatória a divulgação pelos meios que especifica de mensagem relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes apontando formas para efetuar denúncias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.