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Lei nº 1.156 de 12 de Julho de 1950

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre concessão de vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.


Art. 1º

São amparados pela Lei nº 616, de 2 de fevereiro de 1949 , todos os militares que prestaram serviço na zona de guerra definida e delimitada pelo art. 1º do Decreto nº 10.490-A, de 25 de setembro de 1942 .

Parágrafo único

Ficam também reconhecidos os direitos dos militares já falecidos.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Canrobert P. da Costa Sylvio de Noronha Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1950