Lei nº 1.156 de 12 de Julho de 1950
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre concessão de vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
São amparados pela Lei nº 616, de 2 de fevereiro de 1949 , todos os militares que prestaram serviço na zona de guerra definida e delimitada pelo art. 1º do Decreto nº 10.490-A, de 25 de setembro de 1942 .
EURICO G. DUTRA Canrobert P. da Costa Sylvio de Noronha Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1950