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Artigo 2º da Lei nº 1.156 de 12 de Julho de 1950

Dispõe sôbre concessão de vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 1.156 /1950