Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei nº 1.156 de 12 de Julho de 1950

Dispõe sôbre concessão de vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.