Artigo 1º da Lei nº 1.156 de 12 de Julho de 1950
Dispõe sôbre concessão de vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São amparados pela Lei nº 616, de 2 de fevereiro de 1949 , todos os militares que prestaram serviço na zona de guerra definida e delimitada pelo art. 1º do Decreto nº 10.490-A, de 25 de setembro de 1942 .
Parágrafo único
Ficam também reconhecidos os direitos dos militares já falecidos.