Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 1.156 de 12 de Julho de 1950

Dispõe sôbre concessão de vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

São amparados pela Lei nº 616, de 2 de fevereiro de 1949 , todos os militares que prestaram serviço na zona de guerra definida e delimitada pelo art. 1º do Decreto nº 10.490-A, de 25 de setembro de 1942 .

Parágrafo único

Ficam também reconhecidos os direitos dos militares já falecidos.