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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 1.156 de 12 de Julho de 1950

Dispõe sôbre concessão de vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra.

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Art. 1º

São amparados pela Lei nº 616, de 2 de fevereiro de 1949 , todos os militares que prestaram serviço na zona de guerra definida e delimitada pelo art. 1º do Decreto nº 10.490-A, de 25 de setembro de 1942 .

Parágrafo único

Ficam também reconhecidos os direitos dos militares já falecidos.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 1.156 /1950