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Artigo 18-b, Inciso V da Lei nº 11.508 de 20 de Julho de 2007

Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.

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Art. 18-b

Será permitida, sob as condições previstas na legislação específica, a aplicação dos seguintes incentivos ou benefícios fiscais: (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

I

regimes aduaneiros suspensivos previstos em regulamento; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

II

previstos para as áreas da Sudam, instituída pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007 , da Sudene, instituída pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007 e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), instituída pela Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009 ; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

III

previstos no art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001 ; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

IV

previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 ; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

V

previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 . (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

Art. 18-b, V da Lei 11.508 /2007