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Lei nº 11.459 de 21 de Março de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para estabelecimento do critério de distribuição do Fundo Partidário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 41-A: " Art. 41-A . 5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados."

Art. 2º

Revogam-se o inciso V do art. 56 e o inciso II do art. 57, ambos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 .

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2007.

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