Artigo 1º da Lei nº 11.459 de 21 de Março de 2007
Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para estabelecimento do critério de distribuição do Fundo Partidário.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 41-A: " Art. 41-A . 5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados."