Lei nº 11.354 de 19 de Outubro de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo, na forma e condições estipuladas, a pagar valores devidos aos anistiados políticos de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 300, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006 ; 185º da Independência e 118º da República
Fica o Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizado a pagar, na forma e condições estabelecidas nesta Lei, aos que firmarem Termo de Adesão o valor correspondente aos efeitos retroativos da concessão de reparação econômica fixado em virtude da declaração da condição de anistiado político de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 .
O Termo de Adesão a ser firmado pelo anistiado deverá conter expressa concordância com o valor, a forma e as condições de pagamento e, ainda, declaração de que:
se compromete a desistir da ação ou do recurso, no caso de estar em juízo reclamando ou impugnando o valor a ele devido.
O anistiado civilmente incapaz poderá firmar o Termo de Adesão por meio de seu representante legal.
Na hipótese de anistiado falecido, o Termo de Adesão poderá ser firmado por seus dependentes, consoante o disposto no art. 13 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 200 2 .
A União não cobrará honorários advocatícios do autor da ação que desistir do processo judicial para firmar o Termo de Adesão de que trata esta Lei.
O valor a ser pago é o correspondente aos efeitos retroativos da concessão de reparação econômica fixado na Portaria do Ministro de Estado da Justiça que declara a condição de anistiado político.
aos que recebem prestação mensal superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma parcela equivalente a 5 (cinco) prestações mensais;
aos que recebem prestação mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
aos que recebem prestação mensal superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas, no valor de 50% (cinqüenta por cento) da prestação mensal; e
a partir do término do pagamento das parcelas estabelecidas nos incisos I, alínea b, e II do caput deste artigo:
aos que recebem prestação mensal inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
aos que recebem prestação mensal superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelas mensais e sucessivas no valor de 100% (cem por cento) da prestação mensal;
Em nenhuma hipótese o total das parcelas poderá exceder o valor estabelecido no Termo de Adesão.
Serão quitados, até o mês de competência de fevereiro de cada ano, os saldos a pagar remanescentes em dezembro do ano anterior de até:
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) durante os 5 (cinco) primeiros anos após a assinatura do Termo de Adesão, ressalvado o disposto na alínea a do inciso I do caput do art. 4º desta Lei;
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no sétimo e oitavo anos após a assinatura do Termo de Adesão; e
Para os fins do disposto neste artigo, o valor da prestação mensal é o recebido pelo anistiado a título de reparação econômica no mês de competência do pagamento da parcela, excluído o correspondente ao 13º (décimo-terceiro) salário, preservada, para os efeitos de forma e prazo de quitação do passivo, a remuneração definida na respectiva Portaria do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 11.531, de 2007).
Nos casos em que o anistiado se enquadrar no disposto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei, o pagamento do valor devido iniciar-se-á após a homologação judicial da desistência referida naquele dispositivo.
Excepcionalmente e observada a disponibilidade orçamentária, os Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão autorizar a antecipação do pagamento de que trata esta Lei aos portadores de doença grave especificada na legislação e aos idosos, assim definidos em lei, que tiverem firmado o Termo de Adesão.
Os portadores de doença grave preferem aos idosos, sendo que, dentre estes, têm preferência os de idade mais avançada.
Vindo a falecer o anistiado que tenha firmado o Termo de Adesão, as parcelas vincendas a ele devidas serão pagas a seus dependentes, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 .
Ressalvada a existência de interesses de civilmente incapazes, o beneficiário dos valores pagos na forma desta Lei poderá ceder os direitos dela decorrentes.
Na hipótese de a cessão ser feita em favor de instituição integrante do sistema financeiro nacional, poderá ser autorizado o desconto na fonte das parcelas objeto da cessão.
concordar com a desistência de que trata o inciso II do caput do art. 2º desta Lei se o autor renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a ação; e
não cobrar honorários advocatícios do autor que desistir da ação para firmar o Termo de Adesão de que trata esta Lei.
As leis orçamentárias anuais assegurarão os recursos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
O modelo do Termo de Adesão de que trata esta Lei será estabelecido por Portaria dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Senador Renan Calheiros Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2006.