Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei nº 11.354 de 19 de Outubro de 2006
Autoriza o Poder Executivo, na forma e condições estipuladas, a pagar valores devidos aos anistiados políticos de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pagamento far-se-á da seguinte forma:
I
em até 60 (sessenta) dias contados da data da assinatura do Termo de Adesão:
a
aos que recebem prestação mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor integral; e
b
aos que recebem prestação mensal superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma parcela equivalente a 5 (cinco) prestações mensais;
II
a partir do mês de janeiro do ano seguinte ao da assinatura do Termo de Adesão:
a
aos que recebem prestação mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
b
aos que recebem prestação mensal superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas, no valor de 50% (cinqüenta por cento) da prestação mensal; e
III
a partir do término do pagamento das parcelas estabelecidas nos incisos I, alínea b, e II do caput deste artigo:
a
aos que recebem prestação mensal inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
b
aos que recebem prestação mensal superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelas mensais e sucessivas no valor de 100% (cem por cento) da prestação mensal;
§ 1º
Em nenhuma hipótese o total das parcelas poderá exceder o valor estabelecido no Termo de Adesão.
§ 2º
Serão quitados, até o mês de competência de fevereiro de cada ano, os saldos a pagar remanescentes em dezembro do ano anterior de até:
I
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) durante os 5 (cinco) primeiros anos após a assinatura do Termo de Adesão, ressalvado o disposto na alínea a do inciso I do caput do art. 4º desta Lei;
II
R$ 100.000,00 (cem mil reais) no sexto ano após a assinatura do Termo de Adesão;
III
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no sétimo e oitavo anos após a assinatura do Termo de Adesão; e
IV
qualquer valor de saldo a pagar remanescente, no nono ano após a assinatura do Termo de Adesão.
§ 3º
Para os fins do disposto neste artigo, o valor da prestação mensal é o recebido pelo anistiado a título de reparação econômica no mês de competência do pagamento da parcela, excluído o correspondente ao 13º (décimo-terceiro) salário, preservada, para os efeitos de forma e prazo de quitação do passivo, a remuneração definida na respectiva Portaria do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 11.531, de 2007).
§ 4º
Nos casos em que o anistiado se enquadrar no disposto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei, o pagamento do valor devido iniciar-se-á após a homologação judicial da desistência referida naquele dispositivo.