Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 11.354 de 19 de Outubro de 2006
Autoriza o Poder Executivo, na forma e condições estipuladas, a pagar valores devidos aos anistiados políticos de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica a União autorizada a:
I
concordar com a desistência de que trata o inciso II do caput do art. 2º desta Lei se o autor renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a ação; e
II
não cobrar honorários advocatícios do autor que desistir da ação para firmar o Termo de Adesão de que trata esta Lei.