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Lei nº 11.234 de 22 de dezembro de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE a alienar os imóveis que especifica, localizados em Brasília, Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Fica a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE autorizada a alienar, por meio de licitação e de acordo com os procedimentos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os imóveis de sua propriedade localizados em Brasília, Distrito Federal, no Setor de Autarquias Sul - SAS, Quadra 3, constituídos por 5 lotes, com as seguintes especificações:

I

Lote 3, com área de 525m 2 e demais características constantes da matrícula nº 37.387 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;

II

Lote 3A, com área de 800m 2 e demais características constantes da matrícula nº 32.712 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;

III

Lote 4, com área de 525m 2 e demais características constantes da matrícula nº 37.389 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;

IV

Lote 5, com área de 675m 2 e demais características constantes da matrícula nº 37.391 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;

V

Lote 6, com área de 675m 2 e demais características constantes da matrícula nº 37.393 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2005

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