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Lei nº 112 de 5 de Novembro de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão vitalicia a professores da Faculdade de Direito da Universidade do Rio de Janeiro.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.


Art. 1º

E' concedida a pensão vitalicia de um conto de réis (1:000$000) mensaes, a cada um dos professores da Faculdade, de Direito da Universidade do Rio de Janeiro, afastados do exercicio dos seus cargos em consequencia do decreto n. 20.902, de 31 de dezembro de 1931 , e que nenhum provento recebem dos cofres publicos federaes, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao curso superior do paiz.

Art. 2º

A despesa para a execussão desta lei correrá pela verba "Pensionistas", consignada no orçamento do Ministerio da Fazenda.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario.


GETULIO VARGAS. Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1935

Lei nº 112 de 5 de Novembro de 1935