Artigo 1º da Lei nº 112 de 5 de Novembro de 1935
Concede pensão vitalicia a professores da Faculdade de Direito da Universidade do Rio de Janeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
E' concedida a pensão vitalicia de um conto de réis (1:000$000) mensaes, a cada um dos professores da Faculdade, de Direito da Universidade do Rio de Janeiro, afastados do exercicio dos seus cargos em consequencia do decreto n. 20.902, de 31 de dezembro de 1931 , e que nenhum provento recebem dos cofres publicos federaes, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao curso superior do paiz.