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Artigo 2º da Lei nº 112 de 5 de Novembro de 1935

Concede pensão vitalicia a professores da Faculdade de Direito da Universidade do Rio de Janeiro.

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Art. 2º

A despesa para a execussão desta lei correrá pela verba "Pensionistas", consignada no orçamento do Ministerio da Fazenda.

Art. 2º da Lei 112 /1935