Artigo 2º da Lei nº 112 de 5 de Novembro de 1935
Concede pensão vitalicia a professores da Faculdade de Direito da Universidade do Rio de Janeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A despesa para a execussão desta lei correrá pela verba "Pensionistas", consignada no orçamento do Ministerio da Fazenda.