Lei nº 11.170 de 2 de Setembro de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal do Senado Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei do Senado nº 371, de 2004 (PL nº 4.845, de 2005, na Câmara dos Deputados), e eu, RENAN CALHEIROS, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 2 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
É alterada em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de novembro de 2004, a remuneração dos servidores públicos do Senado Federal e dos seus Órgãos Supervisionados.
São declarados insubsistentes, no âmbito do Senado Federal e dos seus Órgãos Supervisionados, os efeitos do Ato Conjunto nº 1, de 2004, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Senador RENAN CALHEIROS Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.2005.