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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 11.170 de 2 de Setembro de 2005

Altera a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal do Senado Federal.

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Art. 1º

É alterada em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de novembro de 2004, a remuneração dos servidores públicos do Senado Federal e dos seus Órgãos Supervisionados.

Parágrafo único

São declarados insubsistentes, no âmbito do Senado Federal e dos seus Órgãos Supervisionados, os efeitos do Ato Conjunto nº 1, de 2004, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 11.170 /2005