Lei nº 10.941 de 15 de Setembro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os itens II e III do Anexo VII da Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
Os itens II e III do Anexo VII da Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "II. (...) 2) Poder Judiciário I. Supremo Tribunal Federal Limite de R$ 4.649.467,00 destinados ao provimento de até 305 cargos e funções vagos, criados ou transformados. (...)" (NR) "III. (...) 2) Poder Judiciário Limite global de R$ 902.132.102,00, dos quais R$ 735.813.347,00 destinados à continuidade da reestruturação de que trata a Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, e, R$ 166.318.755,00 à elevação do percentual da Gratificação de Atividade Judiciária de que trata esta mesma Lei, sendo: Supremo Tribunal Federal R$ 13.717.129,00 Superior Tribunal de Justiça R$ 32.229.203,00 Justiça Federal R$ 238.688.386,00 Justiça Militar R$ 12.877.090,00 Justiça Eleitoral R$ 119.632.548,00 Justiça do Trabalho R$ 429.358.448,00 Justiça do DF e Territórios R$ 55.629.298,00." (NR)
Art. 2º
O limite a que se refere o item III.4 do Anexo VII da Lei nº 10.837, de 2004, fica ampliado em R$ 584.552.809,00 (quinhentos e oitenta e quatro milhões, quinhentos e cinqüenta e dois mil, oitocentos e nove reais).
Art. 3º
Fica incluída a carreira militar das Forças Armadas dentre as relacionadas no item III.4 do Anexo VII da Lei nº 10.837, de 2004.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.2004