Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 10.930 de 02 de Agosto de 2004
Altera dispositivos da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001 - Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A implementação dos percentuais da Gratificação de que tratam os incisos I e II do art. 15 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada por esta Lei, far-se-á de forma gradativa, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as dotações consignadas nos orçamentos da União e a seguinte proporção, nas respectivas datas:
I
a metade de seus percentuais máximos, a partir de 1º de outubro de 2004;
II
três quartos de seus percentuais máximos a partir de 1º de março de 2005;
III
os seus percentuais máximos, a partir de 1º de janeiro de 2006.