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Lei 10.930 de 02 de Agosto de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 2 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
Os arts. 15 e 18 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 15 A remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico e pela Gratificação de Desempenho, incidente sobre o respectivo vencimento básico, sendo-lhes devida, ainda:
I - quando ocupantes de cargo de Analista de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo no percentual de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo;
II - quando ocupantes de cargo de Técnico de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo nos percentuais de 10% (dez por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, a serem fixados de acordo com o grau de responsabilidade e complexidade das atribuições definidas para a especialidade, em ato próprio do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 9º desta Lei;
III - quando ocupantes de cargo de Auxiliar de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo.
(...)
§ 3º Para os servidores optantes de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei, a Gratificação de Controle Externo será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento), respectivamente." (NR)
" Art. 18 (...)
Parágrafo único
Na hipótese de o servidor de que trata o caput deste artigo integrar os quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União, poderá optar pela aplicação do disposto no art. 17 desta Lei." (NR)
Art. 2º
O Anexo IV da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3º
Os vencimentos dos cargos de Técnico de Controle Externo e de Auxiliar de Controle Externo a que se refere o Anexo V da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 4º
A implementação dos percentuais da Gratificação de que tratam os incisos I e II do art. 15 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada por esta Lei, far-se-á de forma gradativa, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as dotações consignadas nos orçamentos da União e a seguinte proporção, nas respectivas datas:
I
a metade de seus percentuais máximos, a partir de 1º de outubro de 2004;
II
três quartos de seus percentuais máximos a partir de 1º de março de 2005;
III
os seus percentuais máximos, a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 5º
Estende-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria e às pensões.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.8.2004