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Artigo 4º da Lei nº 10.930 de 02 de Agosto de 2004

Altera dispositivos da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001 - Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 4º

A implementação dos percentuais da Gratificação de que tratam os incisos I e II do art. 15 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada por esta Lei, far-se-á de forma gradativa, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as dotações consignadas nos orçamentos da União e a seguinte proporção, nas respectivas datas:

I

a metade de seus percentuais máximos, a partir de 1º de outubro de 2004;

II

três quartos de seus percentuais máximos a partir de 1º de março de 2005;

III

os seus percentuais máximos, a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 4º da Lei 10.930 /2004