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Lei nº 10.872 de 25 de Maio de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

O art. 68 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e pela Lei nº 9.888, de 8 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 68 Os atuais servidores do Plano de Classificação de Cargos do Ministério das Relações Exteriores poderão ser designados para missões transitórias e permanentes no exterior, aplicando-lhes, no que couber, os dispositivos constantes dos arts. 22, 23 e 24 da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993. § 1º A remoção dos servidores a que se refere o caput obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores. § 2º Poderão ser incluídos nos planos de movimentação referidos no § 1º os servidores que, além de possuírem perfil funcional para o desempenho das atividades correntes dos postos no exterior, satisfaçam aos seguintes requisitos: I - contarem pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado; e II - terem sido aprovados em curso de treinamento para o serviço no exterior." (NR)

Art. 2º

Ficam vedadas redistribuições de servidores para o Ministério das Relações Exteriores a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 3º

Não haverá, nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior o exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2 6 .5.2004