Lei nº 1.074 de 24 de Março de 1950
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Ordem do Mérito Médico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 24 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Art. 1º
É criada a Ordem do Mérito Médico.
Art. 2º
Esta Ordem será concedida a médicos, nacionais e estrangeiros, que houverem prestado serviços notáveis ao país, ou que se hajam distinguido no exercício da profissão ou no magistério da medicina, ou sejam autores de obras relevantes para os estudos médicos.
Art. 3º
A Ordem constará de cinco classes: - grã-cruz, grande-oficial, comendador, oficial e cavaleiro.
Parágrafo único
As insígnias das diferentes classes obedecerão a desenhos anexos ao regulamento que fôr baixado.
Art. 4º
As nomeações serão feitas por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação e Saúde, e por êste Ministério correrá o respectivo expediente bem como a expedição dos diplomas e insígnias.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Clemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1950