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Artigo 4º da Lei nº 1.074 de 24 de Março de 1950

Cria a Ordem do Mérito Médico.

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Art. 4º

As nomeações serão feitas por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação e Saúde, e por êste Ministério correrá o respectivo expediente bem como a expedição dos diplomas e insígnias.