Artigo 4º da Lei nº 1.074 de 24 de Março de 1950
Cria a Ordem do Mérito Médico.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As nomeações serão feitas por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação e Saúde, e por êste Ministério correrá o respectivo expediente bem como a expedição dos diplomas e insígnias.