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Artigo 2º da Lei nº 1.074 de 24 de Março de 1950

Cria a Ordem do Mérito Médico.

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Art. 2º

Esta Ordem será concedida a médicos, nacionais e estrangeiros, que houverem prestado serviços notáveis ao país, ou que se hajam distinguido no exercício da profissão ou no magistério da medicina, ou sejam autores de obras relevantes para os estudos médicos.