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Lei nº 10.643 de 14 de Março de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a doar à República do Paraguai vacinas e equipamentos indispensáveis ao combate à febre aftosa.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 78, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Congresso Nacional, em 14 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a doar à República do Paraguai vacinas e equipamentos indispensáveis ao combate da febre aftosa, nos casos de comprovada iminência de risco sanitário para a pecuária brasileira.

Parágrafo único

A iminência do risco sanitário se caracterizará nos casos de possibilidade de introdução do vírus da febre aftosa em território nacional, proveniente da República do Paraguai.

Art. 2º

A doação de que trata esta Lei será feita mediante termo lavrado perante a autoridade do órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Senador JOSÉ SARNEY Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.3.2003