Artigo 1º da Lei nº 10.643 de 14 de Março de 2003
Autoriza o Poder Executivo a doar à República do Paraguai vacinas e equipamentos indispensáveis ao combate à febre aftosa.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o Poder Executivo, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a doar à República do Paraguai vacinas e equipamentos indispensáveis ao combate da febre aftosa, nos casos de comprovada iminência de risco sanitário para a pecuária brasileira.
Parágrafo único
A iminência do risco sanitário se caracterizará nos casos de possibilidade de introdução do vírus da febre aftosa em território nacional, proveniente da República do Paraguai.