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Artigo 2º da Lei nº 10.643 de 14 de Março de 2003

Autoriza o Poder Executivo a doar à República do Paraguai vacinas e equipamentos indispensáveis ao combate à febre aftosa.

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Art. 2º

A doação de que trata esta Lei será feita mediante termo lavrado perante a autoridade do órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º da Lei 10.643 de 14 de Março de 2003