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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei da Justiça Gratuita | Lei nº 1.060 de 5 de Fevereiro de 1950

Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

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Art. 15

São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:

§ 1º

estar impedido de exercer a advocacia.

§ 2º

ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;

§ 3º

ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;

§ 4º

já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear;

§ 5º

haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.

Parágrafo único

A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.

Art. 15, §2º da Lei da Justiça Gratuita - Lei 1.060 /1950