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Artigo 14 da Lei da Justiça Gratuita | Lei nº 1.060 de 5 de Fevereiro de 1950

Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

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Art. 14

Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 , sem prejuízo de sanção disciplinar cabível. (Redação dada pela Lei nº 6.465, de 1977)

§ 1º

Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo. (Incluído pela Lei nº 6.465, de 1977)

§ 2º

A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa. (Renumerado do Parágrafo Único, com nova redação, pela Lei nº 6.465, de 1977)

Art. 14 da Lei 1.060 /1950 | JurisHand