Artigo 15 da Lei da Justiça Gratuita | Lei nº 1.060 de 5 de Fevereiro de 1950
Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Acessar conteúdo completoArt. 15
São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:
§ 1º
estar impedido de exercer a advocacia.
§ 2º
ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;
§ 3º
ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;
§ 4º
já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear;
§ 5º
haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.
Parágrafo único
A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.