JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 da Lei da Justiça Gratuita | Lei nº 1.060 de 5 de Fevereiro de 1950

Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.

Parágrafo único

O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados: (Incluído pela Lei nº 6.248, de 1975)

a

os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil ; (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)

b

o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada. (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)

Art. 16 da Lei 1.060 /1950 | JurisHand