Artigo 18 da Lei da Justiça Gratuita | Lei nº 1.060 de 5 de Fevereiro de 1950
Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados.