Artigo 19 da Lei da Justiça Gratuita | Lei nº 1.060 de 5 de Fevereiro de 1950
Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Esta Lei entrará em vigor trinta dias depois da sua publicação no Diário oficial da União, revogadas as disposições em contrário.