Artigo 13 da Lei da Justiça Gratuita | Lei nº 1.060 de 5 de Fevereiro de 1950
Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.