Lei nº 10.504 de 8 de Julho de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação do Dia Nacional do Consumidor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
É instituído o Dia Nacional do Consumidor, que será comemorado, anualmente, no dia 15 de março.
Art. 2º
Os órgãos federais, estaduais e municipais de defesa do consumidor promoverão festividades, debates, palestras e outros eventos, com vistas a difundir os direitos do consumidor.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Miguel Reale Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.7.2002