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Lei nº 10.504 de 8 de Julho de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação do Dia Nacional do Consumidor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

É instituído o Dia Nacional do Consumidor, que será comemorado, anualmente, no dia 15 de março.

Art. 2º

Os órgãos federais, estaduais e municipais de defesa do consumidor promoverão festividades, debates, palestras e outros eventos, com vistas a difundir os direitos do consumidor.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Miguel Reale Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.7.2002

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