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Artigo 2º da Lei nº 10.504 de 8 de Julho de 2002

Dispõe sobre a criação do Dia Nacional do Consumidor.

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Art. 2º

Os órgãos federais, estaduais e municipais de defesa do consumidor promoverão festividades, debates, palestras e outros eventos, com vistas a difundir os direitos do consumidor.

Art. 2º da Lei 10.504 /2002