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Lei nº 10.439 de 30 de Abril de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Dia Nacional de Prevenção e Combate à Hipertensão Arterial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

É instituído o "Dia Nacional de Prevenção e Combate à Hipertensão Arterial", a ser comemorado anualmente no dia 26 de abril, com o objetivo de conscientizar a população sobre o diagnóstico preventivo e o tratamento da doença.

Art. 2º

Na semana que antecede ao dia fixado no art. 1º, o Ministério da Saúde é autorizado a desenvolver, em todo o território nacional, campanhas educativas de diagnóstico preventivo da hipertensão arterial e de doenças cardiovasculares em geral.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Barjas Negri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.5.2002

Lei nº 10.439 de 30 de Abril de 2002