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Artigo 2º da Lei nº 10.439 de 30 de Abril de 2002

Institui o Dia Nacional de Prevenção e Combate à Hipertensão Arterial e dá outras providências.

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Art. 2º

Na semana que antecede ao dia fixado no art. 1º, o Ministério da Saúde é autorizado a desenvolver, em todo o território nacional, campanhas educativas de diagnóstico preventivo da hipertensão arterial e de doenças cardiovasculares em geral.

Art. 2º da Lei 10.439 /2002