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Lei nº 10.413 de 12 de Março de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Determina o tombamento dos bens culturais das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Os bens culturais móveis e imóveis, assim definidos no art. 1º do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, serão tombados e desincorporados do patrimônio das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passando a integrar o acervo histórico e artístico da União.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data de sua publicação.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Martus Tavares Francisco Weffort

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.2002

Lei nº 10.413 de 12 de Março de 2002