Lei nº 10.413 de 12 de Março de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Determina o tombamento dos bens culturais das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Os bens culturais móveis e imóveis, assim definidos no art. 1º do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, serão tombados e desincorporados do patrimônio das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passando a integrar o acervo histórico e artístico da União.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Martus Tavares Francisco Weffort
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.2002