Artigo 2º da Lei nº 10.413 de 12 de Março de 2002
Determina o tombamento dos bens culturais das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data de sua publicação.