Artigo 3º da Lei nº 10.413 de 12 de Março de 2002
Determina o tombamento dos bens culturais das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Determina o tombamento dos bens culturais das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização.
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