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Artigo 1º da Lei nº 10.413 de 12 de Março de 2002

Determina o tombamento dos bens culturais das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização.

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Art. 1º

Os bens culturais móveis e imóveis, assim definidos no art. 1º do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, serão tombados e desincorporados do patrimônio das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passando a integrar o acervo histórico e artístico da União.